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Artigo 104, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 104

O Policial-Militar reformado por alienação mental, quanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade, e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º

A interdição judicial do Policial-Militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de qualquer de seus beneficiários, parentes, ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º

A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando:

I

não houver beneficiários, parentes, ou responsáveis;

II

não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º

Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário, sendo instruídos com laudo proferido por junta de Saúde e isentos de custas.

Art. 104, §2º, II da Lei 6.652 /1979