Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Policial-Militar reformado por alienação mental, quanto não ocorrer a designação judicial de curador, terá sua remuneração paga aos beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade, e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º
A interdição judicial do Policial-Militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de qualquer de seus beneficiários, parentes, ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º
A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pela Polícia Militar, quando:
I
não houver beneficiários, parentes, ou responsáveis;
II
não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º
Os processos e os atos de registro de interdição do Policial-Militar terão andamento sumário, sendo instruídos com laudo proferido por junta de Saúde e isentos de custas.