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Artigo 103, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 103

O Policial-Militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta Superior, em grau de recurso, ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo, ou ser transferido para a Reserva Remunerada, conforme o disposto neste estatuto.

§ 1º

O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos, observado o disposto no § 1º, do art. 84.

§ 2º

A transferência para a Reserva Remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.

Art. 103, §1º da Lei 6.652 /1979