Artigo 102, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 99, será reformado:
I
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça PM com estabilidade assegurada; e
II
com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.