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Artigo 101, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 101

O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 99, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 99, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o Policial-Militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º

Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

I

o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;

II

o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, e Terceiro-Sargento PM;

III

o de Terceiro-Sargento PM, para Cabos e Soldados PM.

§ 3º

Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei específica, desde que o Policial-Militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por ela exigidas.

Art. 101, §2º, III da Lei 6.652 /1979