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Artigo 54, Inciso I da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 54

É vedado ao locador, nas locações residenciais, cobrar antecipadamente o aluguel, salvo:

I

( VETADO );

II

se se tratar de prédio situado na orla marítima ou em estação climática, alugado por prazo não superior a três meses a pessoa domiciliada em outra cidade, caso em que poderá ser convencionado o pagamento antecipado do aluguel pela temporada.

Art. 54, I da Lei 6.649 /1979