Artigo 53, Parágrafo 4 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A atualização dos alugueres das locações residenciais, contratados antes de 7 de abril de 1967, será feita por arbitramento judicial ou por acordo entre as partes. Após, reajustar-se-á na forma do art. 49 desta Lei.
§ 1º
A ação poderá ser proposta:
a
para as locações contratadas até 30 de novembro de 1957;
b
a partir de 1º de agosto de 1979, para as locações contratadas entre 1º de dezembro de 1957 a 30 de novembro de 1964;
c
a partir de 1º de dezembro de 1979, para as locações contratadas entre 1º de dezembro do 1964 e 6 de abril de 1967.
§ 2º
Na falta de acordo, o aluguel será arbitrado pelo juiz.
§ 3º
Os acréscimos de aluguel correspondentes aos meses decorridos durante a ação de revisão serão pagos pelo locatário, corrigidos na proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, em parcelas mensais fixadas pelo juiz, até o máximo de seis, a partir do mês seguinte ao que a sentença da ação de revisão transitar em julgado.
§ 4º
Fundando-se a ação de despejo nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII, VIII, e X do art. 52, se o locatário, no prazo de quinze dias, declarar nos autos que concorda com o pedido de desocupação do prédio, o juiz homologará o acordo por sentença, na qual fixará o prazo de seis meses, contados da citação, para desocupação, e imporá ao mesmo o ônus do pagamento das custas, fixando os honorários do advogado em vinte por cento do valor da causa. Se, findo o prazo, o locatário houver desocupado o imóvel, ficará isento do pagamento das custas e dos honorários. Em caso contrário, será expedido mandado de despejo.
§ 5º
Contestada a ação, o juiz, se a julgar procedente, assinará ao réu o prazo de cento e vinte dias para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da citação e a da sentença de primeira instância, houver decorrido mais de seis meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida com fundamento nos incisos I, II, VI e IX do art. 52, casos em que o prazo para a desocupação não excederá de trinta dias.
§ 6º
No caso do inciso V do art. 52, o retomante é obrigado a dar ao locatário, em igualdade de condições com terceiros, a preferência para a locação do prédio que ocupa e do qual se queria mudar, a menos que a mudança decorra de desapropriação ou de interdição do prédio por autoridade pública.