Artigo 49, Parágrafo 5 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
No silêncio do contrato, o aluguel será reajustável anualmente. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 1º
Na locação contratada por tempo determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigí-lo ao término do prazo contratual e a cada ano subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 2º
O aluguel será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o início do contrato. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 3º
É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979)
§ 4º
Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo antecedente, o locador, após cinco anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979) (Vide Lei nº 7.538, de 1986)
§ 5º
A revisão judicial poderá ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do início do contrato. (Redação dada pela Lei nº 6.698, de 1979) (Vide Lei nº 7.538, de 1986)