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Artigo 45, Inciso V da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 45

Constitui contravenção penal, punível com prisão simples, de cinco dias a seis meses, ou multa entre o valor de um a dez alugueres vigentes à época da infração:

I

exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos;

II

recusar-se a fornecer recibo de aluguel ou de encargos;

III

cobrar o aluguel antecipadamente, salvo nos casos dos incisos I e II do art. 54;

IV

deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do prédio, nos casos dos incisos III, V e X do art. 52, de usá-lo para o fim declarado;

V

não iniciar o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nos casos dos incisos VIII e IX do art. 52, a demolição ou a reparação do prédio, dentro de sessenta dias contados da entrega do imóvel, salvo motivo de força maior.

Art. 45, V da Lei 6.649 /1979