Artigo 45, Inciso II da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Constitui contravenção penal, punível com prisão simples, de cinco dias a seis meses, ou multa entre o valor de um a dez alugueres vigentes à época da infração:
I
exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos;
II
recusar-se a fornecer recibo de aluguel ou de encargos;
III
cobrar o aluguel antecipadamente, salvo nos casos dos incisos I e II do art. 54;
IV
deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do prédio, nos casos dos incisos III, V e X do art. 52, de usá-lo para o fim declarado;
V
não iniciar o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nos casos dos incisos VIII e IX do art. 52, a demolição ou a reparação do prédio, dentro de sessenta dias contados da entrega do imóvel, salvo motivo de força maior.