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Artigo 44 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 44

Quando, após ajuizada a ação, o prédio for abandonado, o juiz, se o requerer autor, verificado o fato, expedir-lhe-á mandado de imissão de posse, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 43.

Art. 44 da Lei 6.649 /1979