Artigo 43 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo assinado, sob pena de despejo.
§ 1º
Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 2º
Os Oficiais entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, se não os quiser retirar o despejado.
§ 3º
Sob pena de suspensão ou demissão os oficiais não executarão o despejo até o sétimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que o habitem, e o sobrestarão, até nova ordem, quando houver no prédio pessoa acometida de enfermidade grave.