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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir do término do contrato, enquanto o locatário continuar na posse do prédio alugado, a relação de locação reger-se-á pelas condições do contrato terminado, com as modificações decorrentes do disposto nesta Lei.

§ 1º

Seja qual for o fundamento do término da relação de locação, a ação do locador para reaver o prédio alugado é a de despejo.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a relação de locação termina em decorrência de desapropriação, com imissão do expropriante na posse do prédio alugado.

Art. 4º, §1º da Lei 6.649 /1979