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Artigo 39 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 39

Ficará o retomante sujeito a pagar ao locatário multa arbitrada pelo juiz, até o máximo de vinte e quatro meses de aluguel, e mais vinte por cento de honorários de advogado, se, salvo motivo de força maior, nos casos dos incisos III a V e VII a X do art. 52, não usar o prédio para o fim declarado, dentro de sessenta dias, ou nele não permanecer durante um ano.

Parágrafo único

A cobrança da multa e honorários far-se-á nos próprios autos da ação de despejo ( VETADO ).

Art. 39 da Lei 6.649 /1979