Artigo 36, Parágrafo 4 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fundando-se a ação de despejo em falta de pagamento, poderá o réu evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, lhe seja permitido o pagamento do aluguel e dos encargos devidos, inclusive os que se vencerem até a efetivação do pagamento; das multas, ou penalidades contratuais, quando aplicáveis; dos juros de mora; das custas e dos honorários do advogado do locador, fixados estes, de plano, pelo juiz, em percentual sobre o valor do débito.
§ 1º
O juiz marcará dia e hora para que, dentro em quinze dias, seja purgada a mora, procedendo-se ao depósito da importância, caso o locador se recuse a recebê-la.
§ 2º
Não se admitirá a purgação da mora se o locatário já se houver beneficiado desta faculdade, por duas vezes, nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação, e se o débito, na data do ajuizamento da petição inicial, for superior a dois meses de aluguel ( VETADO ).
§ 3º
Para os fins do disposto no parágrafo anterior, não serão consideradas as purgações realizadas até a entrada em vigor desta lei.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se às locações amparadas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 .