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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 31

No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes garantias:

I

caução em dinheiro;

II

garantia fidejussória, na forma do art. 1.481 do Código Civil ;

III

seguro de fiança locatícia.

Parágrafo único

É vedada mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 6.649 /1979