Artigo 30 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O contrato pode estipular que, em caso de mora do locatário no pagamento de aluguel ou encargos convencionados, a importância devida vencerá juros de até um por cento ao mês e que, se o atraso for superior a trinta dias, ficará também sujeita à correção monetária, com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.