Artigo 28 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Rescindida ou finda a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
Parágrafo único
Permanecendo sublocatários no prédio, ( VETADO ) terão estes, mediante aviso ou notificação, o prazo de noventa dias para desocupá-lo.