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Artigo 28 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 28

Rescindida ou finda a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

Parágrafo único

Permanecendo sublocatários no prédio, ( VETADO ) terão estes, mediante aviso ou notificação, o prazo de noventa dias para desocupá-lo.

Art. 28 da Lei 6.649 /1979