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Artigo 27 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 27

O sublocatário responde, subsidiariamente, ao locador, pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e, ainda, pelos aluguéres que se vencerem durante a lide.

§ 1º

Neste caso, notificado o sublocatário da ação, se não declarar logo que adiantou aluguéres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamento adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada.

§ 2º

Salvo o caso deste artigo, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre sublocatário e locador.

Art. 27 da Lei 6.649 /1979