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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 25

O locatário a quem não se notificar a venda, promessa de venda, ou cessão de direitos poderá, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses a contar da transcrição ou inscrição do ato competente no Cartório do Registro de Imóveis.

§ 1º

Ressalvada a prioridade do condômino ( Código Civil, art. 1.139 ), o locatário só poderá exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda, promessa de venda ou cessão de direitos, estiver inscrito no registro imobiliário, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 6.698, de 1979)

§ 2º

O locatário, preterido na sua preferência, poderá reclamar do alienante perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 6.698, de 1979)

Art. 25, §1º da Lei 6.649 /1979