Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
No caso de venda, promessa de venda, ou cessão de direitos, o locatário tem preferência para adquirir o prédio locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento do negócio, mediante notificação judicial ou comprovadamente efetuada.
§ 1º
Se o prédio estiver sublocado em sua totalidade, a preferência caberá ao sublocatário e, sendo vários os sublocatários, a todos em comum ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
§ 2º
Em se tratando de venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto de alienação.
§ 3º
Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais antigo.
§ 4º
O direito de preferência, previsto neste artigo, não alcança os casos de venda judicial, permuta o doação.
§ 5º
Aplica-se o disposto neste artigo às locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 .
§ 6º
Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for notificado. (Incluído pela Lei nº 6.698, de 1979)