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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 24

No caso de venda, promessa de venda, ou cessão de direitos, o locatário tem preferência para adquirir o prédio locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento do negócio, mediante notificação judicial ou comprovadamente efetuada.

§ 1º

Se o prédio estiver sublocado em sua totalidade, a preferência caberá ao sublocatário e, sendo vários os sublocatários, a todos em comum ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

§ 2º

Em se tratando de venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto de alienação.

§ 3º

Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais antigo.

§ 4º

O direito de preferência, previsto neste artigo, não alcança os casos de venda judicial, permuta o doação.

§ 5º

Aplica-se o disposto neste artigo às locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 .

§ 6º

Caducará o direito de preferência não o exercendo o locatário nos trinta dias subseqüentes àquele em que for notificado. (Incluído pela Lei nº 6.698, de 1979)

Art. 24, §1º da Lei 6.649 /1979