Artigo 19, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O locatário é obrigado:
I
a servir-se do prédio locado para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com os fins a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado, como se fosse seu;
II
a pagar pontualmente o aluguel, no prazo ajustado, ou, na falta de ajuste, até o dia dez do mês seguinte ao vencido;
III
a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros;
IV
a restituir o prédio, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;
V
a pagar os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento, bem como as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º
Por despesas ordinárias de condomínio entendem-se as necessárias à administração respectiva, a saber:
a
salários e demais encargos trabalhistas, além de contribuições previdenciárias dos empregados;
b
água, luz e força utilizadas nas instalações e partes de uso comum;
c
limpeza e conservação das instalações e dependências de uso comum;
d
manutenção e conservação de equipamentos hidráulicos e elétricos de uso comum;
e
manutenção e conservação de elevadores;
f
pequenos reparos em partes externas das instalações hidráulica e elétricas.
§ 2º
A indenização dos danos, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV, ficará sujeita à correção monetária.