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Artigo 19, Inciso V da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 19

O locatário é obrigado:

I

a servir-se do prédio locado para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com os fins a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado, como se fosse seu;

II

a pagar pontualmente o aluguel, no prazo ajustado, ou, na falta de ajuste, até o dia dez do mês seguinte ao vencido;

III

a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros;

IV

a restituir o prédio, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;

V

a pagar os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento, bem como as despesas ordinárias de condomínio.

§ 1º

Por despesas ordinárias de condomínio entendem-se as necessárias à administração respectiva, a saber:

a

salários e demais encargos trabalhistas, além de contribuições previdenciárias dos empregados;

b

água, luz e força utilizadas nas instalações e partes de uso comum;

c

limpeza e conservação das instalações e dependências de uso comum;

d

manutenção e conservação de equipamentos hidráulicos e elétricos de uso comum;

e

manutenção e conservação de elevadores;

f

pequenos reparos em partes externas das instalações hidráulica e elétricas.

§ 2º

A indenização dos danos, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV, ficará sujeita à correção monetária.

Art. 19, V da Lei 6.649 /1979