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Artigo 18, Inciso III da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 18

O locador é obrigado:

I

a entregar o imóvel locado, ao locatário, em estado de servir ao uso a que se destina;

II

a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico do prédio locado;

III

a manter, durante o contrato de locação, a forma e o destino do prédio alugado;

IV

a pagar os impostos que incidam sobre o imóvel;

V

a dar ao locatário recibo das importâncias por este pagas, com a discriminação do aluguel e de cada um dos encargos convencionados;

VI

a pagar as taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária, bem como as despesas extraordinárias de condomínio.

§ 1º

Por despesas extraordinárias de condomínio compreendem-se todos os encargos referentes a obras que interessem à estrutura integral ou à aparência interna ou externa do prédio, bem como os necessários para repor suas condições de habitabilidade, e que não se incluam nos custos de condomínio previstos no § 1º do art. 19.

§ 2º

O contrato pode estipular a obrigação de o locatário pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as taxas municipais relativas ao prédio locado.

Art. 18, III da Lei 6.649 /1979