Artigo 18, Inciso I da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O locador é obrigado:
I
a entregar o imóvel locado, ao locatário, em estado de servir ao uso a que se destina;
II
a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico do prédio locado;
III
a manter, durante o contrato de locação, a forma e o destino do prédio alugado;
IV
a pagar os impostos que incidam sobre o imóvel;
V
a dar ao locatário recibo das importâncias por este pagas, com a discriminação do aluguel e de cada um dos encargos convencionados;
VI
a pagar as taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária, bem como as despesas extraordinárias de condomínio.
§ 1º
Por despesas extraordinárias de condomínio compreendem-se todos os encargos referentes a obras que interessem à estrutura integral ou à aparência interna ou externa do prédio, bem como os necessários para repor suas condições de habitabilidade, e que não se incluam nos custos de condomínio previstos no § 1º do art. 19.
§ 2º
O contrato pode estipular a obrigação de o locatário pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as taxas municipais relativas ao prédio locado.