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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 15

É livre a convenção do aluguel.

§ 1º

A correção monetária do aluguel somente poderá ser exigida quando o contrato a estipular, fixando a época em que será efetuada e as condições a que ficará sujeita.

§ 2º

A correção monetária do aluguel não poderá ultrapassar a variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no art. 31 do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , é admitida a correção monetária dos aluguéres, na forma e pelos índices que o contrato fixar, limitada pelo disposto no § 2º deste artigo.

Art. 15, §2º da Lei 6.649 /1979