Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979
Regula a locação predial urbana e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É livre a convenção do aluguel.
§ 1º
A correção monetária do aluguel somente poderá ser exigida quando o contrato a estipular, fixando a época em que será efetuada e as condições a que ficará sujeita.
§ 2º
A correção monetária do aluguel não poderá ultrapassar a variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no art. 31 do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , é admitida a correção monetária dos aluguéres, na forma e pelos índices que o contrato fixar, limitada pelo disposto no § 2º deste artigo.