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Artigo 10º da Lei nº 6.649 de 16 de Maio de 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

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Art. 10

A cessão de locação, a sublocação e o empréstimo do prédio, sejam totais ou parciais, dependem do consentimento prévio, por escrito, do locador.

Parágrafo único

Não se presume o consentimento da simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

Art. 10 da Lei 6.649 /1979