Artigo 2º da Lei nº 6.647 de 16 de Maio de 1979
Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos cargos referidos no artigo anterior são aplicados os mesmos valores de retribuição, referências de vencimento ou salário por classe, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para idênticos cargos do Poder Executivo, incluídos na sistemática de classificação de cargos a que alude a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.