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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.647 de 16 de Maio de 1979

Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará os cargos constantes do Anexo a esta Lei.

§ 1º

O ingresso nos cargos de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público, para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional.

§ 2º

O regime jurídico dos servidores nomeados para os cargos referidos no parágrafo anterior é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 1º, §1º da Lei 6.647 /1979