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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Promoção em ressarcimento de prescrição é aquela feita após ser reconhecido, ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único

A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo o Oficial, assim promovido, o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 6.645 /1979