Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Promoção em ressarcimento de prescrição é aquela feita após ser reconhecido, ao Oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único
A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo o Oficial, assim promovido, o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.