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Artigo 6º da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

Art. 6º da Lei 6.645 /1979