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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único

Esse Oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei 6.645 /1979