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Artigo 34 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 34

O Oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, no QAM, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Art. 34 da Lei 6.645 /1979