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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

Apenas os Oficiais que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela CPO para estudo destinado à inclusão dos mesmos nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento.

Parágrafo único

Os limites quantitativos de antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, as faixas dos Oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.