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Artigo 3º da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

As formas gradual e sucessiva, resultarão de um planejamento para a carreira dos Oficiais, organizado na Corporação pelo Comando-Geral, conforme prescrição contida no art. 59, § 1º, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974.

Art. 3º da Lei 6.645 /1979