Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São, também, requisitos para o Oficial figurar no QAM:
a
a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;
b
a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c
a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
d
o resultado dos cursos regulamentares realizados;
e
o realce do Oficial entre seus pares.
Parágrafo único
Os méritos e qualidades constantes neste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da OPM à qual pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição onde o mesmo tenha exercido cargo ou comissão.