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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

São, também, requisitos para o Oficial figurar no QAM:

a

a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;

b

a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c

a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

d

o resultado dos cursos regulamentares realizados;

e

o realce do Oficial entre seus pares.

Parágrafo único

Os méritos e qualidades constantes neste artigo serão comprovados, expressamente, pelos Comandantes, Chefes ou Diretores da OPM à qual pertencer o Oficial ou, ainda, pelo responsável pelo órgão ou repartição onde o mesmo tenha exercido cargo ou comissão.