Artigo 27, Alínea a da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A promoção post-mortem é realizada quando o Oficial falecer em uma das seguintes situações:
a
em ação de manutenção da ordem pública, definida pelo Governador do Distrito Federal;
b
em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nela tenham sua causa eficiente;
c
em acidente em serviço, definido pelo Governador do Distrito Federal, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º
O Oficial será também promovido, se ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
§ 2º
A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras "a" , "b" e "c" independerá daquela prevista no § 1º.
§ 3º
Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º
A promoção por bravura exclui, em caso de falecimento, a promoção post-mortem , que resultaria das conseqüências do ato de bravura.