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Artigo 23 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 23

As promoções por antigüidade ou merecimento são feitas com base nos respectivos Quadros de Acesso, de acordo com a regulamentação desta Lei.