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Artigo 2º da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei.

Art. 2º da Lei 6.645 /1979