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Artigo 19 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

a

promoção ao posto superior imediato;

b

agregação;

c

passagem à situação de inatividade;

d

demissão;

e

falecimento;

f

aumento de efetivos.