Artigo 18 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 1º
O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de Oficial Superior acarretam a expedição de carta-patente, pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º
As promoções aos demais postos serão apostiladas à última carta-patente expedida.