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Artigo 18 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 1º

O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de Oficial Superior acarretam a expedição de carta-patente, pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

As promoções aos demais postos serão apostiladas à última carta-patente expedida.

Art. 18 da Lei 6.645 /1979