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Artigo 16 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 16

O Oficial, que se julgar preterido ou prejudicado em sua promoção, poderá interpor recurso ao Governador do Distrito Federal, como última instância na esfera administrativa.

Parágrafo único

Para a apresentação do recurso, o Oficial terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial.

Art. 16 da Lei 6.645 /1979