Artigo 16 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Oficial, que se julgar preterido ou prejudicado em sua promoção, poderá interpor recurso ao Governador do Distrito Federal, como última instância na esfera administrativa.
Parágrafo único
Para a apresentação do recurso, o Oficial terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial.