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Artigo 15 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

O Oficial, que se julgar prejudicado em sua classificação no Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º

Para a apresentação do recurso, o Oficial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º

O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu recebimento.

Art. 15 da Lei 6.645 /1979