Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Oficial, que se julgar prejudicado em sua classificação no Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º

Para a apresentação do recurso, o Oficial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do dia do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º

O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu recebimento.