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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Parágrafo único

O Oficial PM agregado, por qualquer outro motivo, somente será promovido pelo critério de antigüidade.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 6.645 /1979