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Artigo 13 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o Oficial esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 13 da Lei 6.645 /1979