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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

O ingresso na carreira de Oficial será feito, satisfeitas as exigências legais, nos postos iniciais de cada Quadro.

§ 1º

A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio de cada turma, obedecidos os graus finais obtidos.

§ 2º

No caso de a conclusão do Curso de Formação de Oficiais ocorrer no mesmo ano letivo, em Corporações e datas diferentes, será fixada pelo Comandante - Geral uma data comum para a declaração de todos os Aspirantes-a-Oficial PM, que passarão a constituir uma única turma de formação. A classificação na turma, obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 11, §1º da Lei 6.645 /1979