Artigo 10º da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979
Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As promoções são efetuadas, obedecendo os seguintes critérios:
a
pelo critério exclusivo de antigüidade, para as vagas de Oficiais subalternos e intermediários;
b
pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na regulamentação da presente Lei, para as vagas de Major PM e Tenente-Coronel PM;
c
pelo critério único de merecimento, para as vagas de Coronel PM.
Parágrafo único
Quando o Oficial for o primeiro no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), concorrendo simultaneamente à promoção pelos dois critérios, o preenchimento da vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.