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Artigo 10º da Lei nº 6.645 de 14 de Maio de 1979

Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As promoções são efetuadas, obedecendo os seguintes critérios:

a

pelo critério exclusivo de antigüidade, para as vagas de Oficiais subalternos e intermediários;

b

pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na regulamentação da presente Lei, para as vagas de Major PM e Tenente-Coronel PM;

c

pelo critério único de merecimento, para as vagas de Coronel PM.

Parágrafo único

Quando o Oficial for o primeiro no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), concorrendo simultaneamente à promoção pelos dois critérios, o preenchimento da vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

Art. 10 da Lei 6.645 /1979