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Artigo 7º da Lei nº 6.644 de 14 de Maio de 1979

Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

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Art. 7º

Para os fins previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.241, de 22 de setembro de 1975 , bem como no artigo anterior desta Lei, deverá o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região observar as disposições legais estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.

Art. 7º da Lei 6.644 /1979