Artigo 5º da Lei nº 6.644 de 14 de Maio de 1979
Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de Categorias Funcionais existentes no Tribunal.